TCM multa prefeito na Bahia por irregularidades na contratação de bandas para festejos do São João de 2023
A relatoria do processo foi do conselheiro Paulo Rangel, que aplicou multa de R$2,5 mil ao gestor

Foto: Reprodução / TCM / Redes Sociais
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), julgou parcialmente procedente, na sessão de quarta-feira (29), um termo de ocorrência contra o prefeito de Jaborandi, Marcos Antônio Matos da Silva, por irregularidades na contratação de bandas para os festejos de Santo Antônio do município, no exercício de 2023. A relatoria do processo foi do conselheiro Paulo Rangel, que aplicou multa de R$2,5 mil ao gestor.
A apuração foi realizada pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que identificou indícios de sobrepreço e invalidade contratual nos contratos firmados para apresentações da banda “Fulô de Mandacaru”, da dupla “Gian e Giovani” e do cantor “Tierry”, nos valores de R$100 mil, R$170 mil e R$200 mil, respectivamente. Segundo o relatório, os valores contratados para a apresentação da dupla “Gian e Giovani” e do cantor “Tierry” eram superiores aos praticados em outros municípios para os mesmos artistas.
Segundo o relatório, também foi apontada irregularidade na formalização dos contratos, que tiveram como contratante o Fundo Municipal de Educação, com assinatura do secretário municipal de Educação, sem participação direta do prefeito como ordenador da despesa. A área técnica observou ainda que fundos especiais não possuem personalidade jurídica própria para firmar contratos e que a Secretaria de Educação e Cultura não constava como unidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2023.
Em sua defesa, o gestor alegou a razoabilidade dos valores pagos, a boa situação financeira do município e a existência de previsão orçamentária para a realização das despesas. No entanto, após análise técnica e manifestação do Ministério Público de Contas, o relator concluiu pela manutenção das irregularidades apontadas, especialmente quanto à forma de pactuação dos contratos e à ausência de elementos suficientes para afastar os indícios de sobrepreço.
Apesar disso, o conselheiro relator entendeu não ser cabível, neste momento processual, a determinação de ressarcimento ao erário, considerando a atuação preventiva da inspetoria e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da equidade e das peculiaridades do caso concreto, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O Ministério Público de Contas, por meio do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela procedência parcial do termo de ocorrência.
Ainda cabe recurso à decisão.


